Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 2ª RELATORIA
Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES
   

1. Processo nº:829/2017
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - EM FACE DE POSSÍVEL ATO OMISSIVO DE NÃO TRANSFERÊNCIA DE PESSOAL MILITAR À RESERVA REMUNERADA.
3. Representante:ANTONIO ROGERIO BARROS DE MELLO - CPF: 62940970297
4. Representado:GLAUBER DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: 46780971120
5. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
6. Órgão vinculante:POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO TOCANTINS
7. Distribuição:2ª RELATORIA

8. DESPACHO Nº 1085/2021-RELT2

8.1. Trata-se de Representação oferecida pelo advogado Antônio Rogério de Barros Mello, em desfavor do Comando-Geral da Polícia Militar do Estado do Tocantins, diante da alegada ilegalidade consubstanciada em possível ação omissiva de não mover para a reserva remunerada, via transferência ex-offício, os membros da corporação militar cedidos há mais de 02 (dois) anos por nomeação em cargo público civil temporário, não eletivo, em especial quanto à situação do Cabo Antônio Fagner Machado da Penha, que não teria sido promovido, nem agregado, muito menos transferido para reserva remunerada.

8.2. No intuito de complementar a instrução inicial, por força do Despacho nº 538/2018 o expediente foi remetido à Coordenadoria de Diligências – CODIL, para que procedesse a citação e a intimação do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Tocantins, Cel. Jaizon Veras Barbosa, para que tomasse conhecimento da presente Representação e seu respectivo aditamento, que tramitam nesta Corte de Contas autuadas sob o nº 829/2017, bem como facultasse a este a apresentação de esclarecimentos, justificativas preliminares e documentos pertinentes à matéria.

8.3. Devidamente notificado, o responsável apresentou, via expediente nº 7714/2018 disposto no evento 6 do e-contas, o Ofício nº 421/2018 – AJUR/PM, consignando explanações preliminares e cópia de publicações oficiais atinentes às Cessões do Cabo Antônio Fagner Machado da Penha.

8.4. Tendo em vista os documentos acostados, por força do Despacho nº 736/2018, o feito, ainda sob a estampa de “expediente”, foi conhecido na íntegra e recebido como “Representação”, sendo posteriormente encaminhado para a Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO para que fosse autuado como tal e, após, remetido à Secretaria do Pleno – SEPLE, para publicação da decisão.

8.5. Ato contínuo, foi submetido ao crivo da Coordenadoria de Controle de Atos de Pessoal que, nas funções de seu mister, exarou o Parecer Técnico nº 022/2019 – DIFAP, encaminhando “Proposta de Encaminhamento” com sugestões e orientações ao Gestor.

8.6. Ouvido o Corpo Especial de Auditores – COREA, este acostou seu Parecer nº 601/2019, “opina acompanhando integralmente o posicionamento externado pela Coordenadoria de Controle de Atos de Pessoal”.

8.7. O Ministério Público de Contas, em seu Despacho nº 32/2019, “solicitou a conversão dos autos em diligência, para que os responsáveis apresentem os dados e documentos solicitados pela Diretoria de Fiscalização de Atos de Pessoal, cujo entendimento foi acompanhado pelo Corpo Especial de Auditores”.

8.8. Todavia, ao longo da tramitação desenvolvida nos presentes autos, foi aprovada em Sessão Plenária desta Corte de Contas, em 22 de setembro de 2021, a Instrução Normativa nº 03/2021 – Pleno, que alterou a redação do parágrafo único do art. 9º da Instrução Normativa TCE/TO nº 05, de 18 de dezembro de 2002, nos seguintes termos:

Serão distribuídos aos Conselheiros Substitutos, conforme vinculação disposta no caput deste artigo, os processos relativos a classe de assunto Atos de Pessoal, Processos Administrativos concernentes ao Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública (SICAP), Cadastro Único das Unidades Jurisdicionadas (CADUN), e os recursos interpostos contra as decisões proferidas em tais processos, bem como os processos das classes de assunto denúncia, representação, auditoria ou inspeção, que versarem exclusivamente acerca da matéria atos de pessoal, nos quais atuarão na qualidade de Presidente de Instrução, cabendo-lhes apresentar proposta de decisão por escrito perante o Pleno e as Câmaras. (grifos nossos)

8.9. Desta forma, inobstante as manifestações técnicas e propostas de acompanhamento, observo que todas foram exaradas em data anterior à sobredita alteração, razão pela qual determino:

8.9.1. O envio do presente feito à Coordenadoria de Protocolo-Geral – COPRO, para que promova a atualização do campo “Distribuição” de “Segunda Relatoria” para “Corpo Especial de Auditores”.

8.9.2. Após, que remeta o feito ao COREA, para assunção do feito.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 2ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 23 do mês de setembro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, CONSELHEIRO (A), em 24/09/2021 às 08:33:07
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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